Na tarde de hoje (31), a Prefeitura de Irati emitiu o Decreto 240/2021, que redefine as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus no Município. O decreto entra em vigor AMANHÃ (01/04) e vale até o dia 15 do mesmo mês.
No comunicado oficial, feito pelo prefeito Jorge Derbli, através de mensagem em vídeo, o documento foi chamado de “Decreto Cidadão”, onde, através do qual, se busca uma “responsabilidade compartilhada”, em Irati. Segundo o pronunciamento, cabe ao Poder Público limitar o horário (toque de recolher) e a taxa de ocupação, além de fazer a fiscalização por meio dos órgãos municipais, e aplicação de multa em caso de descumprimento. Porém cabe aos cidadãos terem a consciência de que o vírus está circulando, e que precisam manter o distanciamento e todas as demais medidas restritivas, e ficar em casa.
O decreto 240/2021 extingue o impedimento do funcionamento de estabelecimentos aos sábados e domingos, como ocorria com os decretos antigos, mas mantém o toque de recolher das 22h até às 05h do dia seguinte. A única exceção é o delivery de alimentos prontos que pode prosseguir até 23h.
A íntegra do documento está disponível em www.irati.pr.gov.br , bastando clicar no banner geral da Covid. O documento por ser consultado aqui:
http://irati.pr.gov.brhttps://media.folhadeirati.com.br/uploads/pagina/arquivos/D240-Redefine-as-medidas-COVID.pdf
Restrições
A exemplo dos decretos anteriores, o atual mantém todas as principais e já conhecidas regras e limitações de enfrentamento, como uso obrigatório de máscaras, distância mínima de dois metros entre as pessoas, álcool gel nos estabelecimentos e caixas, e a restrição de circulação de pessoas em vias e espaços públicos em certos horários. O desrespeito às diretrizes, continua implicando em multa.
A restrição provisória de circulação de pessoas prossegue, sendo das 22h até às 05h, permitindo-se somente para quem trabalha com a modalidade delivery de alimentos prontos para consumo, até às 23h, todos os dias. Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estabelecimentos comerciais e também delivery do produto.
Continuam vedadas as atividades escolares de modo presencial nas escolas públicas, devendo as instituições oferecerem o ensino de forma remota.
Serviços e atividades ainda suspensos
– Estabelecimentos de entretenimento, como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
– Estabelecimentos destinados a eventos sociais, como casas de festas, eventos ou recepções e parques infantis e/ou temáticos;
– Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, eventos técnicos, congressos, convenções, e outros de interesse profissional, técnico ou cientifico;
– Casas noturnas e atividades correlatas;
– Eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
– Atividades em parques, praças e quadras públicas, exceto a utilização de pista de caminhada.
Regras de ocupação
Serviços e atividades deverão funcionar com regras de ocupação e capacidade:
– Atividades comerciais, galerias e centro comerciais: limitação de 40% de ocupação;
– Academias de ginástica para a prática esportiva individual ou coletiva: limitação de 30% de ocupação;
– Supermercados, panificadoras, restaurantes, bares e lanchonetes: limitação da capacidade em 40%;
– Escolas e universidades particulares, cursos de idiomas, profissionalizantes, treinamentos, palestras e cursos: limitação de 30% de ocupação;
– Atividades religiosas: limitação da capacidade em 30%;
– Reuniões corporativas, públicas e privadas: limitação de 15% de ocupação;
– Transporte coletivo, imitação da capacidade em 50% dos passageiros sentados.
Fiscalização
As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal.
O descumprimento das determinações estabelecidas no Decreto, além de responsabilização criminal prevista, importará em responsabilidade civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica infringentes a aplicação direta das seguintes penalidades de multa:
– Pessoa física, 10 URMs (Unidade de Referência Municipal = R$ 81,28), ou seja, multa de R$ 812,80.
– Pessoa jurídica, 30 (trinta) URMs, o que representa uma multa de R$ 2.438.40.
– A reiteração da infração acarretará a suspensão da licença de funcionamento por 30 dias e sujeitará o infrator ao pagamento do dobro da multa fixada.