Ministério Público vota pela viabilidade da candidatura de Bertoldo Rover

Registro aguarda deferimento do Juíza Eleitoral

Redação

O pedido de registro de candidatura de Bertoldo Rover ao cargo de Prefeito de Imbituva, sob a coligação Imbituva Muda Para Melhor (MDB/PMB/PSD), teve pedido de impugnação por duas coligações adversárias com base em alegações de inelegibilidade devido a contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). A impugnação citou irregularidades nas contas do município sob sua administração, que seriam incompatíveis com a elegibilidade para o cargo.

Com base na análise dos documentos, da legislação e da jurisprudência, a Promotoria Eleitoral decidiu não acolher o pedido de impugnação, destacando que a inelegibilidade não pode ser estabelecida unicamente com base na decisão do Tribunal de Contas sem a formalização da rejeição pelas Câmaras Municipais.

O primeiro pedido de impugnação, protocolado pela coligação “Foco, Força e Fé” (UB, PL, PRTB Federação PSDB-Cidadania, e SD), destaca irregularidades nas contas de 2014 e 2016, além de uma Tomada de Contas Extraordinária. No caso de 2014, as contas foram aprovadas pela Câmara de Vereadores em 2022. Já as contas de 2016 estão pendentes de julgamento pelo legislativo municipal.

A segunda impugnação, proposta pela coligação “Imbituva Honesta e Sem Retrocesso” (REPUBLICANOS – PROGRESSISTAS – PDT – PODEMOS – PRD), reforça a rejeição das contas sob alegação da inelegibilidade do requerente, em razão da rejeição de suas contas enquanto Chefe do Executivo pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos do processo de Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19, os termos do art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90

Bertoldo Rover argumentou que não houve dolo de sua parte e que as irregularidades foram sanadas. “Bertoldo Rover foi citado (ID 123305907) e apresentou defesa (ID 123595712), alegando, em síntese, que ausência de dolo de causar prejuízo, mas negligência do Procurador do Município, que era responsável pela função técnica nas ações trabalhistas e em razão do vício ser sanável, já que adotou medidas para corrigir as irregularidades. Ademais, sustenta, ainda, que deve ser observado o § 4°, do artigo 1° da LC 64/90, que prevê que a inelegibilidade não se aplica aos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foram sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Por fim, que as contas devem ser analisadas pela Câmara de Vereadores que é o órgão competente para julgar as contas do Prefeito”, aponta o documento.

O Ministério Público Eleitoral requereu que a análise da inelegibilidade deve respeitar o processo legal e as competências específicas dos órgãos envolvidos. “Diante da ausência da confirmação da rejeição das contas pela Câmara Municipal, o Ministério Público Eleitoral requer a conversão do feito em diligência para que o requerente e impugnado promova a juntada das aprovações ou rejeições das referidas contas pelo órgão competente”, diz o documento.  “Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, não tendo os impugnantes acostado os documentos comprobatórios do alegado, forçoso concluir, portanto, pelo indeferimento das impugnações, com o respectivo registro da candidatura”, diz o processo.

Agora aguarda-se a decisão da Juíza eleitoral sobre o processo para deferimento da candidatura, que deve acontecer ainda esta semana, visto que dia 16 (segunda-feira) é o limite para substituição de candidato junto na chapa para a disputa eleitoral de 2024.

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