Juiz julga improcedente denúncia contra Ieda e Rafael

Decisão foi publicada nesta terça-feira (17)

Redação

O Juiz eleitoral Dawber Gontijo Santos, da 34ª Zona Eleitoral de Irati, emitiu sentença na tarde desta terça-feira (17) julgando improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral que apontava irregularidade na atuação da candidata a vice na chapa de Rafael Lucas. Lucas e Ieda estão aptos a disputa da eleição do dia 6 de outubro.

 

A Promotoria Pública Eleitoral de Irati (PME), por meio da promotora Dra.Gabriela Cunha Melo Prado, ajuizou pedido de impugnação da chapa de Rafael e Ieda, visto que Ieda participou de inauguração de um cavalo de aço no CT Willy Laars, no dia 13 de julho, durante o 34º Rodeio de Integração de Irati, e também concedeu entrevista em mídia local.  O MP alegou que Ieda praticou condutas vedadas ao período eleitoral, sendo que participou da inauguração de um monumento municipal e se pronunciou em rádio local fora do horário eleitoral gratuito. 

Já a defesa de Ieda e Rafael, realizada por Paulo Roberto Góngora Ferraz, contrapôs considerando a interpretação jurídica a presença de Ieda na inauguração do monumento municipal não constituiu conduta vedada e alegaram que não houve inauguração de obra pública e que os fatos da denúncia não são graves. A defesa ainda disse que não ocorreu pronunciamento em cadeia de rádio e em caso de condenação que a chapa não fosse prejudicada. 

O documento da sentença assinada por Dr. Dawber diz ainda que sim, houve uma inauguração, que a vice participou da mesma, mas não com grandiosidade suficiente para modular uma eleição. Na sentença o juiz afirma que mesmo que Ieda tenha participado da inauguração, não se mostra suficiente para violar a igualdade da disputa eleitoral.  Ainda na decisão, o juiz defende que não há proporcionalidade entre o delito e a pena requerida. Dr. Dawber explica que se fosse aplicada a Sumula nº 38 do Tribunal Superior Eleitoral, como pedia o MPE, implicaria na cassação não apenas da candidata a vice-prefeita Ieda, mas também do candidato a prefeito Rafael Lucas, provocando “um brutal desequilíbrio do pleito eleitoral a pouco mais de duas semanas das eleições, bem como subtraindo ao eleitor o seu direito de escolher livremente seus candidatos”. 

Por fim, Dr. Dawber enfatizou que “não se caracterizando os fatos descritos na exordial a conduta vedada no art. 77 da Lei 9.504/97, não há que se falar, por consequência, na aplicação da sanção de cassação do registro de candidatura previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal”, diz a sentença.

A promotor Drª Gabriela tem 24 horas para recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, mas até o fechamento desta matéria não tivemos posicionamento sobre o tema. Tal como aguardamos o posicionamento da chapa de Rafael Lucas sobre o tema, mas em nota anterior já se posicionaram sobre a inocência em relação ao fato.

Foto: Reprodução Internet

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