Irati PR, 00:13, 15°C

Sentença do Tribunal do Júri reconhece homicídio doloso por dolo eventual das quatro vítimas do acidente e fixa regime inicial semiaberto
Foto: Reprodução Facebook

Esther Kremer

O Tribunal do Júri da comarca de Imbituva condenou André Marques dos Santos a sete anos, quatro meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo acidente ocorrido em 30 de junho de 2019, na BR-153, que resultou na morte de quatro pessoas e deixou outras três feridas.

Segundo a sentença dada pelo juiz substituto e presidente do Tribunal do Júri, Vitor Dias Dos Santos Paula, o réu conduzia um veículo em zigue-zague, sob efeito de álcool, quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente contra outro automóvel. O Conselho de Sentença reconheceu que ele agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco de causar as mortes, rejeitando a tese de homicídio culposo no trânsito apresentada pela defesa.

O júri condenou André Marques dos Santos pelos homicídios de Júlia Nicoly Machado Ferreira (dois anos), Nagieli Machado Ferreira (companheira do réu), Natan Caike dos Santos (18 anos) e Valdecir de Jesus Elias Nogueira (54 anos).
Já em relação às vítimas que sobreviveram, Claudia Eidan Kanzeler, Edina Mara Eidam dos Santos Elias Nogueira e Luis Cristiano Kanzler, o réu foi absolvido das acusações de lesão corporal.

Ainda, segundo a sentença, o juiz entendeu que não houve desígnios autônomos do réu, ou seja, André não quis praticar cada homicídio separadamente, mas assumiu o risco. “Assim, para que haja concurso formal, é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide”, diz o documento. E continua, “diante da dinâmica dos delitos, constata-se que não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o réu almejava a realização de todos os crimes de homicídios”.

Como os crimes decorreram de um mesmo ato, o juiz aplicou a regra do concurso formal próprio, que prevê aumento proporcional sobre a pena mais grave em vez da soma de todas. “No caso em análise, considerando que o réu praticou 04 (quatro) crimes autônomos (04 homicídios consumados), incide a fração máxima de 1/4 (um quarto). Assim, a pena final deve ser estabelecida pela exasperação da mais grave, na forma do concurso formal próprio”, diz. Dessa forma, a punição final foi consolidada em sete anos, quatro meses e 22 dias de reclusão.

Com base no artigo 33 do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, já que ficou entre quatro e oito anos e houve circunstância judicial desfavorável. O magistrado descartou a possibilidade de substituição por penas alternativas ou suspensão condicional, por se tratar de crime praticado com violência e pelo tempo de condenação.

A sentença ainda determinou o pagamento das custas processuais e a expedição de guia de recolhimento provisória. O pedido de indenização mínima às famílias das vítimas não foi fixado, pois a acusação não apresentou valor específico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Leia outras notícias