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O Ministério Público do Paraná (MPPR) o denunciou pelo crime
Morador de Irati foi denunciado pelo Ministério Público - Foto: Ilustrativa/Divulgação

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Um homem de 29 anos, residente em Irati (PR), foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por cometer injúria racial. Ele havia publicado anúncios nas redes sociais Facebook e Askfm oferecendo a venda de um homem negro como escravo. O Ministério Público do Paraná (MPPR) o denunciou pelo crime. A 7ª Turma, por unanimidade, confirmou a condenação na última semana (14/2) e determinou que o réu cumpra 365 horas de serviços comunitários.

De acordo com a acusação, o réu postou um link em 10 de março de 2013 nas redes sociais Askfm e Facebook, que levava os usuários a uma página do site Mercado Livre. Nesse link, ele oferecia um homem negro como escravo, com a seguinte descrição: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm… UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”. O MP afirmou que o réu e a vítima se conheciam através de um grupo de jovens da igreja que frequentavam juntos.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) condenou o réu a um ano de reclusão. O juiz considerou que a conduta do acusado foi reprovável e caracterizou o crime de injúria racial contra a vítima. A pena de prisão foi substituída por serviço comunitário, a ser cumprido por uma hora por dia.

A defesa recorreu ao TRF4 solicitando a anulação da sentença e a absolvição do réu, alegando que o caso foi apenas uma brincadeira entre amigos e que não havia provas suficientes para a condenação.

No entanto, a 7ª Turma manteve a condenação. O relator, juiz Danilo Pereira Júnior, destacou que o réu teve a intenção necessária para configurar o tipo penal de injúria racial. Embora o réu tenha negado ter querido ofender a vítima, a admissão de ter enviado o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima indica sua intenção criminosa. Segundo o juiz, a alegação de que era apenas uma brincadeira não é suficiente para eximir o réu do crime.

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