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Adolescente criou perfil porque viu um vídeo onde outro jovem fez ameaças à colégio e sentiu vontade de fazer o mesmo

Polícia Civil do Paraná

A Polícia Civil do Paraná, por intermédio da Delegacia de Imbituva identificou, na tarde desta quarta (05), o autor de um perfil que foi criado com os dizeres: “massacre no colégio Francisco Ramos”. O perfil dizia que o massacre não tinha dia e nem hora, mas iria acontecer.

O Delegado responsável pelas investigações e que comandou a operação, Dr. Thiago Andrade, disse que: “Logo que tomamos conhecimento do fato, passamos a adotar diligências fazendo uso das técnicas de investigação policial para chegar ao responsável pela criação do perfil. Quando identificamos o autor, representei ao Poder Judiciário pela decretação de uma busca e apreensão domiciliar. O Judiciário, após manifestação do Ministério Público, autorizou a busca”.

O Delegado Thiago Andrade informou que a motivação sobre a criança do perfil chamou a atenção da polícia: “O adolescente disse que criou o perfil porque viu um vídeo de jovem que criou o perfil na rede social dizendo que iria fazer um massacre em um determinado colégio e sentiu vontade de fazer igual. Logo que chegamos na casa, perguntei se ele sabia o motivo de a Polícia Civil estar ali e ele disse que sim. O adolescente disse que criou o perfil porque não gosta da escola, que nunca gostou de estudar”. Um motivo banal, fútil, afirmou o Delegado.

Por fim, o Delegado ressaltou: “não encontramos na casa nenhum indício de que o adolescente estava de fato preparado ou sequer se preparando para praticar o ato. Nada de ilícito foi encontrado na casa. Ele criou o perfil de um celular, não havia no histórico pesquisa sobre armas, explosivos ou outra coisa similar. O adolescente ingressou no colégio em setembro do ano passado. Ele possui nada consta de ocorrências na escola. Seu boletim escolar é bom”. Não há outras pessoas envolvidas neste caso”

O Delegado disse que o adolescente de 15 anos vai responder, em liberdade, pelos atos infracionais: Apologia ao crime (Art. 286 do Código Penal) e pela contravenção penal de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto (Art. 241 LCP). São infrações referentes à paz pública, finaliza o Delegado.

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